Juridico
Por fim, apresentar-se-á uma nova roupagem dada ao princípio do protetor, quando o mesmo em sua acepção original deixa de ser uma regra e a proteção recai sobre o empregador que passa a ser protegido também por ser tão ou mais frágil que o empregado, concluindo que o Direito do Trabalho deve buscar a harmonização, uma relação de trabalho equilibrada, sem prejudicar nenhuma das partes envolvidas.
2. Conceito
Considerado por alguns doutrinadores como único princípio específico do Direito do Trabalho, o princípio da proteção ou princípio protetor, se caracteriza pela interferência do Estado nas relações de trabalho, por meio de normas imperativas, com o fim especial de compensar uma presumida desigualdade econômica desfavorável ao trabalhador através de uma proteção jurídica a ele mais favorável.
Em seus ensinamentos, os estudiosos costumam afirmar que: “o princípio primário do qual emergiram, por desdobramento, todos os demais, é o da proteção do hipossuficiente econômico” (PINTO, 2003, p.76).
Por ser da essência do direito laboral a tutela do trabalhador, vez que na relação jurídico-trabalhista o cerne é a desigualdade entre as partes, empregador e empregado, o jurista, uruguaio Américo Plá Rodriguez, responsável pela formulação mais completa na doutrina principiológica do direito trabalhista, destaca dentre todos os outros, o princípio da proteção.
Nesse sentido, Rodrigues Pinto (2003) esclarece que, dos embates gerados pela Revolução Industrial nasceu a certeza de que, nas relações de trabalho subordinado, a igualdade jurídica aconselhada pelo Direito Comum para os sujeitos das relações jurídicas se tornaria utópica em razão da deformação que o poder econômico de um provocaria na manifestação de vontade do outro.
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