Juridico
1. Introdução
O nosso estudo temático quanto à jornada de trabalho e intervalo para descanso nos levará a conhecer a história e o quanto evoluiu as garantias e direitos dos trabalhadores, outro assunto a ser abordado será o descanso semanal remunerado que também evoluiu comentando a jurisprudência da súmula 85 do TST e suas modificações.
Na revolução Industrial trouxe várias manifestações em busca de melhores condições de trabalho surgindo então a expressão jornada de trabalho que quer dizer: horas diárias trabalhadas, que na ocasião era desregular e a remuneração não era calculado pelas horas trabalhadas mas sim pela produtividade realizada no dia.
Com a solidificação das leis trabalhistas, a remuneração não mais dependia da produtividade e sim da jornada de trabalho exercida. Outro assunto inerente à jornada de trabalho é o descanso pela qual o empregador determina essa determinação se adequa o segmento empresarial e a carga horária de cada funcionário causando bem-estar e segurança a sua saúde.
O descanso remunerado é algo que foi conquistado, através da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, assegura o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos (art. 7º, inciso XV).
A consolidação das leis trabalhistas regulou o trabalho aos domingos e feriados, como exceção, nos arts. 66 a 70. A lei 605, de 5 de janeiro de 1949, regula o repouso semanal remunerado e os feriados, sendo regulamentada pelo decreto 27.048, de 12 de agosto de 1949.
Vejamos também sobre a súmula 85 do TST; que para Alice Monteiro de Barros (2008, p. 670), esse sistema permite que:
(…) por acordo ou convenção coletiva, a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, de modo que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, tampouco ultrapasse o limite de 10 horas por dia.
Esperamos que através deste trabalho possamos entender e