Juridico
INTRODUÇÃO
A Lei de Responsabilidade Fiscal trouxe inovações importantes no processo de discussão e elaboração do planejamento no setor público reforçando os mecanismos de controle e transparência da aplicação dos recursos, atribuindo aos administradores a responsabilidade pela gestão fiscal.
A responsabilidade pela gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente que objetiva prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante cumprimento de metas, obediência a limites, condições para renúncia de receita e geração de despesas com pessoal, dívida, dentre outros.
A mesma lei atribuiu aos Tribunais de Contas a fiscalização das normas então introduzidas.
Em outubro de 2000 foi publicada a Lei de Crimes Fiscais responsabilizando o servidor que der causa a inobservâncias ou irregularidades praticadas contra a Lei de Responsabilidade Fiscal. Responsabilidade esta que recai mormente sobre o Ordenador da Despesa.
Ocorre que alguns dispositivos dessa lei são polêmicos e de difícil interpretação como é o caso do artigo 16 em que os autores não são uniformes em seus entendimentos, causando embaraço no administrador público que recorre aos eminentes escritores para balizarem seus atos de gestão.
A questão a que se pretende responder é se o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal altera os procedimentos decorrentes de uma licitação.
Portanto, o objetivo do presente estudo é traçar um pararelo entre a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Lei de Licitações, mais especificamente avaliar até que ponto o artigo 16 da LRF altera o rito processual decorrente dos certames licitatórios.
ENTENDIMENTOS GERAIS SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 16 DA LRF
A questão a ser enfrentada diz respeito ao artigo 16 da Lei de