juridico
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0088895-88.2010.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Preto, em que são apelantes/apelados DECIO DOUGLAS BRAGA (E SUA MULHER), IVONE DE
OLIVEIRA BRAGA e PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO PRETO.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte aos recursos voluntário da Municipalidade e oficial, e negaram provimento ao recurso dos autores. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
PAULO BARCELLOS GATTI (Presidente), FERREIRA RODRIGUES E
RICARDO FEITOSA.
São Paulo, 3 de fevereiro de 2014
PAULO BARCELLOS GATTI
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
4ª CÂMARA
APELAÇÃO COM REVISÃO N° 0088895-88.2010.8.26.0000
APELANTES/APELADOS
AUTORES: DÉCIO DOUGLAS BRAGA e IVONE DE OLIVEIRA BRAGA
RÉU:
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
ORIGEM:
2ª
VARA
DA
FAZENDA
PÚBLICA
DA
COMARCA
DE
RIBEIRÃO PRETO
VOTO N° 1.859
APELAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO DANOS EM IMÓVEL DECORRENTE DE
ENCHENTE
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS
Pretensão inicial voltada à reparação de danos materiais e morais provocados aos autores, em razão de enchente ocorrida em Ribeirão Preto responsabilidade subjetiva da
Administração (faute du service) omissão negligente caracterizada - inércia da Municipalidade em promover obras de adequação da ocupação do solo excesso de chuvas no dia dos fatos que deve ser considerado como concausa do evento danoso e não como excludente do nexo de causalidade (força maior) influência no processo de quantificação dos danos redução do quantum debeatur ao percentual de 50% do montante fixado (danos morais) e aquele a ser liquidado (danos materiais) pelo Juízo singular