Juridico
Importantíssimo é o estudo das pessoas jurídicas quando temos em mente o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, objeto de estudo do presente trabalho. o propósito de discorrer profundamente sobre a personalidade jurídica, e sim fazer uma abordagem geral e ampla, mas não menos importante. Pois conhecendo corretamente de algumas considerações sobre as pessoas jurídicas, há de se ter uma melhor compreensão ..
1. A Personalidade Jurídica.
1.1. Conceito.
Personalidade Jurídica, para a Teoria Geral do Direito Civil, é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações, ou, em outras palavras, é o atributo necessário para ser sujeito de direito.
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1.2. Aquisição da personalidade jurídica .
O seu surgimento ocorre a partir do nascimento com vida (art. 2°, NCC e art. 4º, CC-16).
No instante em que principia o funcionamento do aparelho cárdio-respiratório, clinicamente aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer minutos depois. Assim, se o recém-nascido – cujo pai já tenha morrido - falece minutos após o parto, terá tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer minutos depois.
Assim, se o recém-nascido – cujo pai já tenha morrido - falece minutos após o parto, terá adquirido, por exemplo, todos os direitos sucessórios do seu genitor, transferindo para a sua mãe.
1.3. O Nascituro.
LIMONGI FRANÇA, citado pôr FRANCISCO AMARAL, define o nascituro como sendo
“o que está pôr nascer, mas já concebido no ventre materno”.
Cuida-se do ente concebido, embora ainda não nascido, dotado de vida intra-uterina, daí porque a doutrina diferencia-o (o nascituro) do embrião mantido em laboratório.A Lei Civil trata do nascituro quando, posto não o considere pessoa, coloca a salvo os seus direitos desde a concepção (art. 2º, NCC, art. 4º,