Julgados
PÚBLICA
EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA ESTADUAL.
CABIMENTO. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça já decidiu que
"a Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda em causa patrocinada por Defensor Público" (REsp
596.836/RS,
Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Luiz Fux - cf.
Informativo de Jurisprudência do STJ n. 205).
2. No entanto, no julgamento do recurso especial 1.319.361/RJ, em
4.4.2013, com publicação ocorrida em 10.5.2013, a Segunda Turma teve novamente a oportunidade de reapreciar o tema, ocasião em que, depois de maior reflexão, alinhei meu voto ao do eminente Relator
Herman Benjamin para consignar que na Execução contra a Fazenda
Pública, os Embargos poderão versar sobre qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, a exemplo de pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença (art. 741, VI, do CPC)."
3. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que a condenação da recorrente já estava acobertada pelo manto da coisa julgada quando da interposição dos embargos à execução.
4. Assim, na linha do precedente mais recente da Segunda Turma desta Corte superior, não se pode falar em inexigibilidade do título, nos termos do art. 741, VI, do CPC, uma vez que a tese da confusão veio a ser alegada em momento posterior à sentença que já havia passado em julgado.
Recurso especial a que se nega provimento.