Julgado
6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0059587-19.2009.8.19.0038
APELANTE: RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA
APELADA: EUGENIA DE JESUS EUGENIO DOS SANTOS
RELATORA: JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
APELAÇÃO CÍVEL. SUMÁRIO. DIREITO
DO
CONSUMIDOR.
AÇÃO
DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA
EMPRESA RÉ QUE NÃO EFETUOU A
MONTAGEM DE ARMÁRIO ADQUIRIDO
PELA
AUTORA.
DANOS
MORAIS
CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO
FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL (R$ 4.000,00), NÃO
MERECENDO QUALQUER REDUÇÃO.
RECURSO
A
QUE
SE
NEGA
PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, processo nº 0059587-19 em que é apelante RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS
LTDA e apelada EUGENIA DE JESUS EUGENIO DOS SANTOS,
Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Quinta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
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Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, alegando a autora que, em 12/09/2009, adquiriu da empresa ré um armário de cozinha, ocasião em que foi informada pelo
Apelação Cível nº 0059587-19.2009.8.19.0038 – 15ª Câmara Cível
R
Assinado por JACQUELINE LIMA MONTENEGRO:000016065
Data: 20/12/2012 08:40:27. Local: GAB. DES(A). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
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preposto da ré que o produto lhe seria enviado até o dia 15/09/2009, sendo montado no prazo máximo de três a cinco dias úteis, ou seja, até
22/09/2009.
Afirma que recebeu o produto em 15/09/2009 aduzindo que, confiando na ré e planejando reformar sua cozinha até a data estipulada para a montagem, desmontou o antigo armário que possuía.
Assevera que, até aquela data, contrariando o pactuado, a requerida ainda não havia procedido à montagem do novo armário, ressaltando que os alimentos que se encontravam guardados no antigo encontravam-se espalhados em sua sala de estar.