Julgado 27 04
NB1
Direito Civil
Resumo:
O acórdão explica a decisão do colegiado de provir a ação de uma empresa de locação de automóveis de Campinas contra a Fazenda do Estado de São Paulo em função de tributos dos (IPVA) dos anos de 2007 a 2009 cobrados indevidamente pela apelada contra a apelante.
A decisão se baseia no fato de que, apesar dos automóveis disponibilizados pela empresa serem utilizados pelos locatários no estado de São Paulo, esta frota está registrada no Estado do Tocantins, onde a empresa apelante possui filial, e, portanto, pagou os tributos (IPVA) referentes aos anos de 2007 a 2009.
“Entende-se que o simples fato de o veículo ser locado em território estadual e aqui circular não é fato gerador do tributo, que diz respeito à propriedade do automotor, que pode ser registrado em qualquer unidade da Federação, desde que o proprietário lá tenha domicílio.
No caso dos autos, a empresa tem uma filial no Tocantins e lá registrou seus veículos, sendo aquele Estado o credor do imposto.”
Desta forma, para que o Estado de São Paulo possa recolher tais impostos é necessário, antes, desconstituir o recolhimento do imposto em outro Estado, a fim de não caracterizar a bitributação (constitucionalmente pribida) e, ainda, manter uma relação jurídico-tributário com o contribuinte.
Opinião:
Mesmo que se possa interpretar que a empresa apelante tem nítida intenção de ter menores gastos com o pagamento do IPVA de sua frota ao registrar os veículos no Estado do Tocantins, onde tal tributo é significativamente mais barato, a Fazenda do Estado de São Paulo não agiu de acordo com a lei.
Antes de solicitar o recolhimento dos impostos à empresa, ela deveria ter solicitado a desconstituição dos impostos recolhidos pelo Estado do Tocantins, tendo em vista que requerer o recolhimento de forma paralela ao que já foi pago caracteriza uma atividade inconstitucional, de bitributação.
Em linhas gerais, era necessário primeiro a Fazenda estabelecer uma relação