memorial
APELAÇÃO CIVIL Nº:
RELATOR:
REVISOR:
ORIGEM:
Francisco , já devidamente qualificado nos autos da Apelação Cível supra informada, por meio de seu advogado, vem perante esta Câmara apresentar suas alegações, na forma de MEMORIAIS, com fulcro no Art. 5º inciso LV da CF e Art. 454, § 3º do CPC, contra Sentença proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, pelas razões que passam a aduzir:
1 - DOS FATOS
Pleiteia a parte autora (Apelante) a revisão e reforma da Sentença proferida, por ter sido fundamentada em erro de fato, provocado por mera procrastinação da parte ré, no intuito de obter objetivo ilegal utilizando-se do processo. A PETROBRÁS levou o Magistrado a cometer um erro, visto que, este fundamentou sua decisão em fato inexistente no processo, ou seja, afirmou que o impetrante da Ação de Mandado de Segurança concorreu ao emprego de motorista, quando na realidade concorreu ao emprego de Técnico de Segurança Júnior, que, segundo o Edital do Concurso, é na realidade a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho.
Esta profissão é regulamentada por Lei Federal (Lei 7410 de 1985), Decreto do Chefe do Poder Executivo Federal (Decreto 92530 de 1986) e Portaria e Norma do Ministério do Trabalho (Portaria 3275 de 1989 e NR 04), como também por considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, comprovado por Leis e Jurisprudências já inseridas ao processo, que é a ilegalidade do requisito Carteira de Habilitação Categoria “C”.
2 - PRELIMINARMENTE Os argumentos expendidos pela parte ré em suas manifestações não possuem o condão de abalar a pretensão autoral, principalmente às alegações de preliminar de decadência do direito de impugnar as normas do edital e preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o mandado de