Mandato problemas
2. A ausência de instrumento de mandato no momento da interposição do recurso atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ, que dispõe, in verbis: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 168701/PE. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial. Julgado em 16/09/2013, DJe 25/09/2013. Acesso em: 20/09/2013).
3. É suficiente ao conhecimento do agravo de instrumento a juntada das procurações outorgadas aos advogados das partes, com a respectiva cadeia de substabelecimentos, sendo dispensável a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica, salvo se houver fundada dúvida acerca dos poderes do outorgante do mandato. (REsp 1395784/RJ. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Acesso em: 20/09/2013).
4. Em sede de recursos excepcionais, a ausência do instrumento de mandato do subscritor da petição recursal constitui vício insanável, não se lhe aplicando a norma inscrita no art. 13 do CPC. (EDcl no AREsp 144253/MG. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 20/06/2013, DJe 27/09/2013. Acesso em: 21/09/2013).
5. Quando a petição é apresentada por meio eletrônico, é irrelevante, para se conhecer do recurso, eventual assinatura no documento físico ou, até mesmo, a ausência dela. Nesses casos, a validade e existência do documento estão condicionadas à existência