Direito
Observação inicial: como o número de mandatos é prefixado, o quociente é variável (pós fixado), calculado no final da apuração, acarretando o problema sistêmico das sobras ou restos eleitorais provocarem mandatos pendentes, a serem preenchidos.
hipótese simulada:
No município X, sendo a Câmara Municipal composta por 9 vereadores, após a apuração dos votos foi encontrado o seguinte resultado eleitoral:
Partido A = 2.138 votos
Partido B = 1.420 votos
Frente CDF = 4.688 votos (coligação dos partidos C, D e F)
Partido J = 411 votos
Houve também
5.112 votos brancos e 1.187 votos nulos.
a) Cálculo do Quociente Eleitoral (QE) = Votos válidos (votos dados aos candidatos e às legendas partidárias) divididos pelo n° de mandatos = ____Vv_____= 8657 : 9 = Nº de mandatos
QE = 961,88 = 962
OBS: por regra legal (art. 106 do Códígo Eleitoral), as frações inferiores ou iguais a um meio (0,5) são desprezadas, e as superiores são arredondadas para a unidade seguinte, somente no cálculo do quociente. Após o cálculo do QE as frações são sempre desprezadas.
b) Cálculo do quociente partidário (QP) : Votação do Partido ou coligação dividida pelo QE, ou VP , desprezando-se as frações. Logo, QE
Partido A = 2.138 : 962 = 2,
Partido B = 1.420 : 962 = 1,
Frente CDF = 4.688 : 962 = 4,
Partido J = 411: 962 = 0, (eliminado)
OBS: Por regra legal (art. 109, § 2º do Código Eleitoral – CE), o partido J é eliminado, não disputando pelas sobras, por não haver atingido o QP, ou seja, não haver elegido pelo QE. Já a soma dos quocientes partidários foi igual a 07, portanto inferior ao total de mandatos (09) a serem preenchidos (por lei), resultando dois mandatos pendentes (a serem preenchidos). É o problema sistêmico referido na observação inicial.