judicialização da política
A judicialização da política (juiz como intérprete da constituição) iniciou-se após a segunda guerra mundial, pois após a guerra a constituição adotou a idéia de princípios jurídicos, ou seja, a constituição ficou carregada de valores (sentido substantivo: reconhecer os valores fundamentais).
Princípios são dimensões de: justiça, moralidade e equidade. São menos específicos que a norma, fato este que incide em uma enorme textura aberta – poder de interpretação do juiz -, desta forma o juiz adquire um enorme poder. Os princípios têm dimensões morais de caráter aberto. As regras têm caráter específico, o que a torna incompatível com alguns casos concretos.
O positivismo não reconhece os princípios, apenas a norma posta pelo estado é válida (normaregra). Nos casos difíceis, o juiz decide como quiser, ou seja, tem total discricionaridade.
Para o pós positivismo, a lei e os princípios tornam-se vinculantes, ou seja, os princípios são reconhecidos como normas (normatividade dos princípios). Fortalecimento do princípio: ele passa a valer como regra (normaregra e princípio). Nos casos difíceis, existe apenas um caminho, esta ideia garante mais segurança do que o próprio positivismo (o qual prega “segurança, certeza e previsibilidade”).
No final do séc. XIX houve o início de um reconhecimento dos princípios como normas, independentemente de lacunas. Isto acarretou em um judiciário mais participativo, em favor dos direitos fundamentais.
Controle de constitucionalidade: só é possível com a supremacia da constituição. O ativismo judicial só é possível com o controle constitucional e com a supremacia da constituição. O judiciário controla o ímpeto faccionista, ou seja, protege as minorias.
No Brasil, o controle de constitucionalidade divide-se em: concentrado (só o STF pode declarar uma lei inconstitucional) e difuso (qualquer juiz pode declarar uma lei inconstitucional).
Omissão do