Jornada de Trabalho
Há também a jornada parcial, que se considera tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais, dito pelo Art. 58-A. O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial é proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções tempo integral.
É possível também adotar a jornada 12x36, na qual o empregado trabalha 12 horas contínuas, com um descanso subsequente de 36 horas. Nos casos em que há norma coletiva regularmente constituída autorizando a jornada de trabalho no regime 12x36, é possível concluir que referida jornada é absolutamente lícita.
É assegurado ao trabalhador um descanso semanal de 24 horas consecutivas, e nos serviços que exijam trabalho aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada sujeita à fiscalização. Segundo a legislação em vigor, o trabalhador que tiver de trabalhar num feriado civil ou religioso em virtude das exigências técnicas da empresa, tem direito a receber pagamento daquele dia em dobro, a não ser que o empregado determine outro dia de folga.
A jornada de trabalho, é classificada quanto a sua duração que poderá ser ordinária ou normal, extraordinária ou suplementar (ultrapassam os limites normais), limitada, ilimitada, contínua, descontínua e intermitente (com sucessivas paralisações). Classificada quanto ao período sendo, diurna entre 5 e 22 horas, noturna entre 22 de um dia e 5 do outro, mista (quando transcorre tanto no