Jornada De Trabalho
CF/1988 - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
CLT – art. 57 e seguintes
Na jornada é computado não só o tempo efetivamente trabalhado, mas também o tempo à disposição do empregador.
Art. 4º CLT - Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Súmula nº 118 do TST
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. Limitação da jornada de trabalho
Jornada diária: até 8 horas.
Jornada semanal: até 44 horas.
Divisor mensal: 220 horas
A jornada acima estabelecida é a jornada normal.
Jornada extraordinária ou suplementar são as horas de trabalho acima do horário normal.
A jornada extraordinária deverá ser remunerada com acréscimo de no mínimo 50%.
Art.7º XVI CF
Art. 74, § 2º, CLT: Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
Súmula nº 338 do TST
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova