JORNADA DE TRABALHO
Um dos motivos que originou a questão social, com a conseqüente luta dos trabalhadores, foram as excessivas jornadas de trabalho exigidas dos empregados que laboravam nas fabricas. Havia necessidade de limitar-se a quantidade de trabalho que poderia ser despendida diariamente pelo operário, em face da grande quantidade de trabalhadores que estavam sofrendo acidente do trabalho por conta da fadiga física e mental. Por conta disso, pode-se afirmar que a limitação da jornada de trabalho é, em primeiro plano, uma norma protetora típica de saúde e segurança do trabalho. Primeiramente, a legislação estabelece uma jornada considerada normal para o trabalho durante o dia e durante uma semana. Como o sistema de fiscalização por parte do Estado não cumpre com eficiência a sua tarefa, o legislador instituiu, também, um plus salarial para o empregado que trabalha em jornada extraordinária. Esse acréscimo remuneratório serve para inibir o empregador de exigir o trabalho após a jornada normal de labor.
2 - JORNADA DE TRABALHO E HORÁRIO DE TRABALHO
A jornada de trabalho representa a quantidade de energia horária despendida pelo trabalhador, por dia, semana, mês ou ano, enquanto estiver a disposição do empregador, laborando ou aguardando ordens. No Brasil, atualmente, a jornada normal de labor é de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, como determina o art. 7°, XIII, da Constituição Federal de 1988, que recepcionou o art. 58, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se computando o tempo destinado ao descanso intrajornada. O empregador pode distribuir as quarenta e quatro horas semanais durante os seis dias da semana, já que um dia deve ser destinado ao repouso semanal remunerado, de modo que não ultrapasse o limite diário de oito horas. Se desejar pode optar em fixar uma jornada invariável de 7:20h (sete horas e vinte minutos), não sendo correto afirmar que a jornada do sábado deva ser de apenas quatro horas de trabalho. Já a