Iva em Moçambique
O Imposto sobre o Valor Acrescentado ( IVA ) é um imposto indirecto sobre o consumo que veio substituir o Imposto de Circulação e o Imposto de Consumo que também eram impostos sobre a despesa. A adopção do imposto sobre o valor acrescentado altera em todos os aspectos as características dos impostos substituídos adoptando o princípio do imposto sobre a despesa, plurifásico mas não cumulativo.
Criado o IVA, constante do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto 51/98, de 29 de Setembro, que entrou em vigor a 1 de Junhode 1999, o sistema fiscal de Moçambique segue a lógica da maioria dos países e dos seus parceiros na esfera de influência britânica.
Podemos pois já estruturar três ideias básicas quanto á natureza do imposto:
o imposto é geral porque se aplica, por princípio, à generalidade das operações económicas; o imposto é plurifásico porque se aplica em todas as fases do circuito económico dos bens; o imposto não é cumulativo porque em cada fase do circuito económico incide apenas sobre o valor acrescentado.
REGIMES DO IMPOSTO
Abordando o Imposto sobre o Valor Acrescentado ( IVA ) sob o ponto de vista das obrigações dos sujeitos passivos e à dimensão e natureza das unidades produtivas, a tributação em sede de IVA está sujeita a quatro regimes:
O regime normal que se aplica à generalidade dos agentes económicos; O regime de isenção (nº 1, artº 46) que se aplica aos sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade regularmente organizada, para efeitos de tributação sobre o rendimento, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, tenham atingido no ano civil anterior, um volume de negócio igual ou inferior a 100.000.000 MT; O regime de tributação simplificada (nº 1, artº 53) que se aplica aos contribuintes com um volume anual de negócio superior a 100.000.000 MT e inferior a 250.000.000 MT, que não