Replica
Réplica
Processo XXXXXX
FULANO DE TAL e outros, já qualificados nos autos, vêm à presença de Vossa Excelência, através de seu procurador signatário apresentar
Réplica à contestação
apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, já qualificada nos autos, com base nos seguintes fatos e fundamentos.
Preliminarmente A ré inicial sua peça de defesa propondo uma preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não tem legitimidade para discutir questões relativas a remuneração monetária do FGTS em exata contrariedade ao previsto na súmula 249 do STJ.
STJ Súmula nº 249 - A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.
De outra banda a ré alega que outras pessoas públicas deveriam estar presente na lide no entanto não promove o chamamento ao processo destas pessoas.
Data vênia se trata de questão sumulada e absolutamente consolidada, o que demonstra que a preliminar levantada pela ré é absolutamente infundada.
Mérito
A Caixa Econômica Federal em sua contestação se bate pela improcedência da demanda, levantando diversos argumentos, os quais, tal qual a preliminar, não se sustentam vejamos:
1. A ré argumenta que não é responsável pela fixação da TR, mas meramente pela sua aplicação, logo não poderia ser responsabilizada pelas distorções da TR.
Ora Excelência, tal situação, não muda o fato de que a Caixa através da captação de recursos por taxas abaixo do mercado consegue aumentar o seu lucro, logo, apesar de não fixar a TR, é ela que fica com o lucro da distorção causada pela TR, de maneira que não pode se eximir de suas responsabilidades.
2. Afirma a Caixa que atua conforme o disposto no artigo 13 da Lei nº 8.036/90, e que a TR é o índice estabelecido pelo legislador, de forma que o Poder Judiciário não pode atuar como