ISS e IPTU

796 palavras 4 páginas
Data: 26/04/2015
Série: 2
Curso: Gestão Financeira
Disciplina: Legislação e Tributos Estaduais e Municipais I
Professora: Hercília Aparecida Garcia Rebert
Aluna: Cálita Naiara Espindula

ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

Fato gerador: O fato gerador do ISS é a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária estadual, definidos em Lei Complementar pela União Federal. A Lei Complementar nº 116/03 definiu, em seu anexo, com uma lista, quais seriam os serviços tributáveis pelo ISS, devendo as Leis ordinárias municipais não extrapolar o que foi definido pela Lei Federal.

Sujeito passivo: Contribuinte do imposto (sujeito passivo) é o prestador do serviço, de acordo com o artigo 5º da Lei 13.701/2003.
São responsáveis pelo pagamento do imposto, devendo reter na fonte o seu valor, os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados, citados no artigo 9º da mesma Lei. Para informações adicionais sobre Responsabilidade Tributária, clique aqui.

O imposto é devido, ainda, a critério da repartição competente:
Pelo detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei 13.701/2003, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador;
Pela empresa administradora de sorteios na modalidade bingo, quando contratada para executar as atividades correspondentes aos sorteios e exploração da casa de bingo;
Pelo estabelecimento que disponibilizar para seus clientes ou se beneficiar dos serviços de manobra e guarda de veículos (“valetservice”).

Atenção: O tomador do serviço é responsável pelo ISS e deve reter e recolher o seu montante nas condições

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