ISS NA CONSTRUÇÃO CIVEL
Este trabalho científico tem o propósito de trazer a baila a não obrigatoriedade dos Municípios em conceder a dedução na base de cálculo do ISSQN, dos valores dos materiais aplicados na construção civil, com fulcro na hermenêutica jurídica (doutrinária e jurisprudencial).
Vale ressaltar, inicialmente, que o estudo aqui proposto somente será possível se realizada as análises de alguns pontos importantes. No primeiro capítulo definiremos o que são mercadorias, produtos industrializados e materiais aplicados. Como o tema em tela é a base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN na construção civil, no segundo capítulo distinguiremos o que é o ICMS para a circulação de mercadoria, do que é o ISSQN para os serviços, para evitar confusão do que é a base imponível do fato gerador do ISSQN.
Por outro lado, apesar de a legislação tributária considerar como serviço tributável pelo ISSQN as atividades constantes da lista de serviços em anexo a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e o serviço de construção civil está nela incluso, achamos por bem, e para diferenciá-lo das demais atividades, no terceiro capítulo adentrarmos no direito civil (que reconhece essa atividade como empreitada de materiais e de lavor)1 para melhor conceituá-lo. Dessa forma Conceituaremos as duas modalidades de empreitada para ficar mais inteligível. Lembrando-se que a empreitada de materiais, ou seja, o serviço de construção civil com emprego de materiais, por conta do empreiteiro e a tributação do ISSQN consiste no foco principal deste trabalho. E por fim no quarto e ultimo capítulo traremos como a doutrina tem pensado e a jurisprudência tem decidido a legalidade ou ilegalidade do tema em questão.
Dentre os objetivos, este trabalho visa contribuir com a boa saúde dos recursos próprios dos municípios, para que os gestores melhorem as políticas sociais como forma de garantir a “dignidade da pessoa humana” dos seus munícipes, aumentando as suas