Tributação do ISS
Fernanda Cabral e Silva;
Regiane Berthoti;
Sandra Regina da Silva Soares.1
Orientadora: Prof.(a). MSc. Elaine Gonçalves Weiss de Souza.2
RESUMO:
A incorporação imobiliária tem previsão de incidência do ISS, precisamente na Lei nº 4.591/64 que a define como a “atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção (...)”, estabelecendo, desta forma, a atividade como fato gerador do imposto.
A grande polêmica que permeia a questão reside no fato de que existem várias modalidades de contrato de incorporação imobiliária. Há, por exemplo, ocasião em que o construtor realiza obra para si próprio, hipótese em que não pode ser considerado prestador de serviços, nem mesmo quando vende unidades prontas construídas por ele mesmo.
A prestação de serviços e a consequente incidência do imposto em epígrafe, apenas resta configurada quando a incorporadora firma contrato para promover e realizar a construção com adquirentes de frações ideais de terrenos alienados antes do término ou durante a execução da obra, ou seja, antes da expedição do certificado de “habite-se”, necessário para que ela seja reconhecida pelo Poder Público e pelo Registro de Imóveis.
Como a edificação ainda não existe e o que há de concreto é a venda de uma das frações do terreno, na qual o apartamento será edificado, fica caracterizado um contrato de construção, no qual o incorporador aparece como prestador de serviço.
Assim, resta demonstrado que não é situação tributada pelo ISS quando o incorporador constrói para si próprio ou para venda após o “habite-se”, porque nesta atividade o incorporador está destituído do caráter de prestador de serviços.
PALAVRAS – CHAVE: Incidência. ISS. Tributo. Municípios. Incorporação Imobiliária.
ABSTRACT: The estate has forecast incidence of ISS, precisely in law No. 4,591/64 that defines it as "activity to promote and carry out the construction (...)",