Parecer acerca da tributação do ISS sobre o valor dos materiais empregados na construção civil
Consulente: 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio Negrinho
Trata-se de consulta formulada pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio Negrinho, ppara que o Centro de Apoio Operacional da Ordem Tributária opine acerca da tributação de ISS sobre os valores dos materiais empregados na construção civil, hipótese ventilada nos autos do mandado de segurança n. 055.12.002750-4, que tramita naquela comarca.
De início, convém destacar que o presente parecer limitar-se-á a analisar a questão jurídica suscitada no indigitado mandamus, sem adentrar nas questões processuais e fáticas existentes no processo, uma vez que não se teve acesso à petição inicial e demais elementos de prova carreado aos autos.
O Superior Tribunal de Justiça, considerava que a base de cálculo do ISS deveria ser o preço total do serviço de maneira que, na construção civil, não poderia haver a subtração dos valores dos materiais usados na obra para efeito da definição da base de cálculo.
Nesse sentido, foi colacionado na resposta dada a impetrante o entendimento do STJ que não permitia a subtração dos valores do materiais empregados na construção civil na base de cálculo do ISS.
Aliás, o entendimento da Corte Superior era:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS EMPREGADOS E ÀS SUBEMPREITADAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que, em se tratando de empresas do ramo de construção civil, a base de cálculo do ISS é o custo integral do serviço, não sendo admitida a dedução do montante relativo às subempreitadas e aos materiais utilizados na obra" (AgRg no Ag 1.257.286/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 8/6/10).
2. Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 1209472 / SC, 1ª Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j.