ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - Considerações
O ISS é um Imposto sobre serviços de qualquer natureza que estão contidos em leis infraconstitucionais, ou seja, o ISS é o imposto sobre os serviços que não estão previstos no art. 155, II da CR/88 – transporte interestadual e municipal. É um imposto Municipal, portanto, o Município (ou DF) é quem legisla sobre o ISS. A Constituição da República dá aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para legislar sobre este imposto em seu art. 156, III.
Historicamente, podemos encontrar as origens de tal imposto no ano de 1812, época em que foi criado um gravame vinculado à concessão de alvará para se exercer determinada atividades, tais como lapidários, funileiros, latoeiros, correeiros.
Cerca de meio século depois surgiu um imposto que incidia sobre o exercício de qualquer atividade comercial, industrial, civil ou profissional, o Imposto sobre indústrias e profissões. Tinha uma ampla hipótese de incidência, alcançando toda atividade produtora de lucros, inclusive serviços e sua base de lançamento era o movimento econômico, o produto total das vendas ou outros atos cuja prática constituía atividade do contribuinte.
Daí pode-se observar a inconsistência de tal imposto, tendo em vista que se sobrepunha a diversos outros. A Constituição de 1891 formalmente incluiu tal imposto como de competência estadual, o que aconteceu também nas constituições seguintes, até 1946, que atribuiu a competência aos Municípios.
Somente surgiu no país um imposto próprio, destinado aos serviços de qualquer natureza e de competência municipal com a Emenda n. 18 de 1965, que foi reeditado nas Leis Maiores, inclusive na que vige atualmente.
O CTN originalmente dispôs sobre o ISS nos artigos 71 a 73, que foram modificados pelos Atos Complementares 34 e 35/37. As normas gerais sobre o imposto foram posteriormente insertas no Decreto-Lei 406/68 em seus artigos 8º a 12, e alteradas pelo Decreto-Lei 864/69, situando-se no nível de Lei complementar, de acordo com o art.