marketing
ANNA CARLA DIAS
JEOVANE RODRIGUES
MATHEUS CARDOSO
Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN)
Feira de Santana
2014
ANNA CARLA DIAS
JEOVANE RODRIGUES
MATHEUS CARDOSO
Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN)
Trabalho apresentado a Universidade Estadual de Feira de Santana, no curso de administração, 9º semestre, solicitado pelo professor Reginaldo Paiva de Direito Tributário.
Feira de Santana-Ba
2014
RESUMO
O Imposto Sobre Serviço é de competência dos Municípios e Distrito Federal conforme art 156 ,III, CF. São considerados como sujeitos passivos os prestadores de serviços ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo. Não são considerados contribuintes: os que estão sujeitos a relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de Conselhos Consultivos ou Fiscais de Sociedades. Seu fato gerador esta disposto no art. 1º da Lei Complementar n. 116/2003, a qual dispõe de uma lista anexa com os serviços sobre o qual incide. A base de cálculo prevista no art 7º da LC 116/2003 é o preço do serviço. A alíquota poderá ser fixa ou proporcional, de acordo com as características do sujeito passivo, tendo como valores mínimo e máximo 2 e 5 % respectivamente. Seu lançamento se da por homologação.
Palavras- chaves: Imposto, serviço, Município, Lei Complementar, contribuintes.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa abordar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e tem como escopo compreender sua dinâmica no cenário da tributação nacional. Nesse sentido, este estudo se justifica diante do referido imposto ser uma relevante fonte de arrecadação na seara municipal, uma vez que o mesmo é um imposto de caráter fiscal. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), também denominado de Imposto Sobre Serviços (ISS), encontra-se genericamente previsto no artigo 156, III,