Industrialização por encomenda
Pós Controladoria e Planejamento Tributário
Industrialização por encomenda
Uma questão que vem sendo muito discutida, na atividade de industrialização por encomenda, é saber se deve haver tributação, na integralidade, somente pelo ICMS e pelo IPI, sem tributação pelo ISS, ou se a tributação deve ser apenas pelo ISS, sem tributação pelo IPI e pelo ICMS.
IPI - Industrialização
No caso de Industrialização por encomenda, com o emprego de materiais e mão de obra, ou somente de mão de obra, há a incidência do IPI no retorno?
Resposta: Considerando tratar-se de industrialização por encomenda de terceiros, em que pode ocorrer apenas o emprego de mão-de-obra nos insumos recebidos para industrialização, informamos que se o produto final for para uso e consumo do encomendante haverá a tributação do IPI no retorno.
No caso de além da mão-de-obra for também aplicado material sobre o insumo recebido, informamos que no retorno haverá a tributação do IPI, nos seguintes casos:
- na mesma situação acima comentada, ou seja, se o produto for para uso e consumo do encomendante ou
- no caso de o produto final destinar-se a posterior comercialização ou industrialização, se o material aplicado pelo industrializador for importado ou fabricado por ele próprio.
Fundamento legal: artigo 419 do RIPI/2002
ICMS ou ISSQN
São de relevância decisiva para diferenciação das hipóteses de incidência dos tributos em comento os conceitos de atividade-fim e atividade-meio, consistindo esta em etapa necessária para a conclusão daquela. O ISS incide sobre operações elencadas na lista anexa à LC 116/03 compreendidas no conceito de atividade-fim. Se a figura for de atividade-meio, cabe a incidência do ICMS e do IPI.
O ISS municipal será devido sempre que o serviço estiver definido na lista de serviços, caso em que, se houver fornecimento concomitante de mercadorias e a situação não constitua industrialização, deverá haver separação dos serviços e das