Industrialização por encomenda

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I. Considerações gerais sobre a operação de remessa para industrialização.

Antes da análise dos documentos fiscais em tela, devemos estudar as disposições da legislação sobre as operações de industrialização por encomenda e sua tributação.

I.1. Operações internas no Estado de São Paulo.

No Estado de São Paulo, as operações de remessa para industrialização (CFOP 5901) são beneficiadas com a suspensão do ICMS até a sua saída subsequente pelo estabelecimento autor da encomenda, nos termos do artigo 402 do Decreto n° 45490/00 (RICMS/SP), observado o seu retorno no prazo de 180 dias, prorrogável por igual período mediante autorização do fisco paulista.

O retorno da mercadoria pelo estabelecimento industrializador compreende duas operações distintas: (i) a devolução da mercadoria utilizada na industrialização por encomenda propriamente dita, de CFOP 5902, com o mesmo valor da Nota Fiscal de remessa emitida pelo autor da encomenda e (ii) a industrialização efetuada para outra empresa, de CFOP 5124, cujo valor compreende as mercadorias agregadas no processo industrial e o valor do serviço prestado/ mão-de-obra cobrado pelo industrializador, que deverão ser informados de forma individualizada no campo de informações complementares do documento fiscal.

A operação de CFOP 5902 será beneficiada com a mesma suspensão do ICMS prevista para a remessa das mercadorias pelo autor da encomenda, observado o prazo de 180 dias descrito na legislação.

A operação de CFOP 5124, por sua vez, é tributada de forma distinta conforme a natureza do valor cobrado pelo estabelecimento industrializador. As mercadorias consumidas e agregadas no processo industrial ao produto originalmente enviado ao autor da encomenda serão tributadas normalmente pelo ICMS, que será destacado na nota de devolução e utilizará como base de cálculo o valor destas mercadorias consumidas. No entanto, o valor correspondente ao serviço de industrialização ou mão de obra não será tributado, visto que o

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