Industrialização por encomenda
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA NAS EMPRESAS DO SIMPLES
NACIONAL: UMA ANÁLISE DO ENTENDIMENTO DO FISCO CATARINENSE À
LUZ DA RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 63/2009
Thiago Padilha da Rosa1
Orientador: Valdenir Menegat2
RESUMO
Com o atual nível de globalização a indústria nacional passa por um profundo processo de transformação estrutural para se integrar ao mercado mundial, buscando aprimorar a excelência de seus produtos. Para isso, tornou-se imprescindível flexibilizar o ciclo produtivo, com a transferência de etapas secundárias para empresas terceirizadas. A industrialização por encomenda como modalidade de terceirização se insere perfeitamente nesse atual processo empresarial, e essa atividade vem se difundindo prosperamente entre as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. E apesar do Simples Nacional, consistir num regime simplificando e unificado de arrecadação de tributos, ainda assim, é possível desonerar o ICMS incidente nas operações internas de industrialização por encomenda, pois esse serviço está abrigado pelo instituto do diferimento, que como modalidade de substituição tributária permite o desconto da alíquota incidente sobre a receita de industrialização por encomenda, conforme decisão exposta pelo Fisco catarinense através da Resolução Normativa nº 63/2009.
Palavras-Chave: Industrialização por encomenda. Simples Nacional. Diferimento.
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Contador, pós-graduando em nível de especialização em Gestão e Planejamento Tributário pela UNOESC.
Campus de Joaçaba. Email: thiagopadilha@contassesc.com.br
2
Contador. Professor Da Universidade do oeste de Santa Catarina (Unoesc). Mestre em Contabilidade e
Controladoria pela FURB. Email: valdenir.menegat@unoesc.edu.br
2
1 INTRODUÇÃO
Com a aceleração da globalização o setor industrial brasileiro, passou a concorrer diretamente com o mercado internacional e, num mercado competitivo com consumidores cada vez mais exigentes, é indispensável à