Impostos em espécie
2. DESENVOLVIMENTO A Constituição Federal em seu artigo 146, III, dispõe que cabe a Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Sendo assim, com a criação da Lei Complementar 116/2003 foram estabelecidas as normas gerais do ISS, esclarecendo seu fato gerador, sua base de cálculo, definindo o contribuinte, e o mais importante de tudo, exponto uma lista de serviços passíveis de tributação. A lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, conforme entendimento do STF é considerada taxativa. No caso dos serviços prestados por bancos, podemos observar no item 15 quais são os passíveis de tributação e, fazendo um comparativo com a ementa apresentada, concluimos que tais serviços descritos não possuem o fato gerador do imposto. Portanto, para que ocorra a tributação do ISS em serviços prestados por bancos, deve-se observar a lista anexa a lei complementar 116/2003, onde estão definidos taxativamente as atividades compatíveis com a cobrança do imposto.
3. CONCLUSÃO Sendo assim, pode-se concluir que a cobrança do ISS nos serviços bancários referentes a datilografia, estenografia, secretaria, expediente, não é admissível, pois tais serviços não estão descristos na lista anexa da lei 116/2003, ou seja, para que ocorra a tributação do ISS, tais serviços devem estar descritos na lista.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário 30a edição Revista, atualizada e ampliada. Ed. Malheiros. Material da 1ª aula da Disciplina Sistema Constitucional Tributário: