Trabalho
Registro: 2011.0000236784
ACÓRDÃO
Vistos, Apelação nº
relatados
e
discutidos
estes da
autos
de de
0248647-33.2009.8.26.0000,
Comarca
Jundiaí, em que é apelante CLEMENTE VASQUES FILHO sendo apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA.
ACORDAM,
em
15ª
Câmara
de
Direito
Público
do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
dos
Exmos.
Desembargadores EUTÁLIO PORTO (Presidente), ARTHUR DEL GUÉRCIO E ERBETTA FILHO. São Paulo, 6 de outubro de 2011.
EUTÁLIO PORTO RELATOR Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº: 16043 APELAÇÃO CÍVEL Nº 994.09.248647-0 COMARCA: JUNDIAÍ APELANTE: CLEMENTE VASQUES FILHO APELADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA
EMENTA
APELAÇÃO Ação Anulatória de Débito Fiscal - ISS dos exercícios de 1995 a 2004 Alegação de que solicitou, no início de 1995, a baixa na inscrição como profissional autônomo ProtocoIo do pedido de baixa que teria sido extraviado - Inexistência de prova de que houve o cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes Prevalência da presunção de certeza e liquidez dos lançamentos Inscrição cancelada a partir de 2004, em virtude da apresentação de pedido administrativo - Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por CLEMENTE VASQUES FILHO contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA, objetivando a anulação dos lançamentos de ISS a partir do ano de 1995, argüindo que protocolou pedido de cancelamento de sua inscrição como profissional autônomo perante aquele município, cujo protocolo foi extraviado por ocasião do furto de seu veículo.
A sentença de fls. 101/105, proferida pelo