Iss na construção civil
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL 1988
Constitucionalmente, o ISS está previsto no art. 156, inciso III e § 3º, da Constituição Federal DE 1988: Compete aos Municípios instituir impostos sobre: a) Serviços de qualquer natureza, que não estejam na abrangência do ICMS (serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação), definidos em lei complementar. Cabe a Lei complementar: a) Fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; b) Excluir da sua incidência exportações de serviço para o exterior; c) Regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
LEI COMPLEMENTAR 116/03
FATO GERADOR
O fato gerador do ISS é a prestação de serviços constantes na lista anexa a Lei Complementar 116/03, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa a LC 116/03, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Exceções: o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
Base legal: Artigo 1º, §2º da Lei Complementar 116/03.
IDENTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços,