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No código comercial de 1850 não era conhecida á denominação de empresário, quem trabalhava com a atividade mercantil era intitulado de comerciante, com o advento do Código civil de 2002, em seu artigo 966, definiu o que é empresário:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Os impedimentos para ser um empresário são, quem este impedido pela legislação, no código civil em seu artigo 1.011 no parágrafo 1°:
Art.1.011. § 1o Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
Além disso, alguns casos que estão em legislação especifica, como os magistrados, servidores públicos, militares da ativa entre outros...
Para ser empresário deve estar em pleno gozo da capacidade civil, pois, por exemplo, o menor de idade não esta autorizado a registrar-se, pois “o estabelecimento comercial com economia própria se apurará de fato e não de direito;” ensina Gladston Mamede em Manual de Direito Empresarial, desta forma, o menor deve ser emancipado. Ademais, os interditados não podem atuar como empresários, eles precisam ser representados. No artigo 967do código civil estabelece que “é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de