Inviolabilidade domiciliar
A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia por determinação judicial, conforme descrito no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal.
Desastre: “Resultado de eventos adversos, naturais ou provocado pelo homem, sobre uma população vulnerável, causando danos humanos, materiais e ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais.”
Prestação de socorro: ajuda ou assistência vinda do exterior a alguém que se encontra em situação difícil (perigo, necessidade, desamparo, etc.)
Flagrante delito: O criminoso é pego no ato do crime ou logo após cometê-lo.
De acordo com o Código de Processo Penal (Art.302), considera-se em flagrante delito quem:
I) Está cometendo a infração penal;
II) Acaba de cometê-la;
III) É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que se faça presumir ser autor da infração;
IV) É encontrado, logo depois, instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ele autor da infração.
Determinação judicial: A determinação judicial deve ser cumprida durante o dia (entre o nascer e o por do sol).
A casa vem sendo protegida como a garantia da paz doméstica e não como simples objeto de posse e propriedade. A casa “representa para a vida privada do indivíduo a mais essencial atmosfera de sua autonomia”.
De acordo com o Código Penal entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena – detenção de 1 (um) a 3(três) meses, ou multa.
Se o crime é cometido durante a noite, por duas ou mais pessoas, a pena é maior e pode ser de 6 meses a 2 anos
A inviolabilidade domiciliar não alcança apenas ao domicílio, mas a todo recinto não aberto ao público, ainda que de natureza comercial.