Inversão do ônus probatório
A prova constitui elemento de suma importância no âmbito processual, não só pela sua função de confirmar a verdade dos fatos afirmados pelas partes, como também por servir de fundamento da pretensão jurídica e de base para a formação do convencimento do magistrado. A atividade probatória é parte integrante do processo, consistindo na demonstração, pela parte, da veracidade das alegações a ele trazidas.
O ônus da prova consiste na responsabilidade atribuída à parte de ratificar suas alegações. Estabelece o Código de Processo Civil brasileiro que compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito que afirma possuir, cabendo ao réu provar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Uma exceção a regra acima exposta encontra-se delineada no Código de Defesa do Consumidor ao instituir a inversão do ônus da prova como um dos instrumentos de facilitação da defesa dos interesses da parte hipossuficiente de uma relação de consumo. 2. Inversão do ônus da prova e sua aplicação
Inversão do ônus da prova, a depender de cada caso em concreto, figura como meio apto a proporcionar às partes litigantes o efetivo acesso à Justiça, na medida em que funciona como instrumento de equilíbrio para aqueles que se encontram em posição de notável desvantagem jurídica. Além disso, proporciona efetividade ao princípio da isonomia e valoriza a função do Poder Judiciário no que diz respeito à perseguição da verdade real.
No campo processual, o princípio da isonomia encontra estreita relação com o instituto da inversão do ônus da prova. Nosso Código de Processo Civil distribui o ônus da prova da seguinte maneira: o autor fica responsável pela prova dos fatos que ratificam o direito que afirma possuir, cabendo ao réu provar os fatos que extinguem, impedem ou modificam o direito do autor. O problema reside no fato de que nem sempre o autor possui condições técnicas e/ou econômicas de suportar o encargo probatório que lhe