inversao do onus da prova no cdc
Naiara de Castro Rios.
(nairio@hotmail.com)
Trabalho de conclusão de curso orientado pelo professor Angelo Boreggio.
Resumo
O presente trabalho teve como objetivo analisar o momento processual da inversão do ônus da prova nas lides de consumo. Restou abordado os elementos que facultam ao juiz a inversão do ônus da prova, ainda quais os pressupostos, os requisitos que evidenciam o convencimento do magistrado para que possa firmar essa decisão, utilizando-se dos meios de prova, e respeitando o rol dos direitos básicos do consumidor que se encontra amparado na Lei 8.078/90 em seu artigo 6° e respectivos incisos.Obteve-se com o resultado da pesquisa que a inversão do ônus da prova quando concedidos em momentos diferentes, poderão causar prejuízos a uma das partes, e beneficiando a outra, se desvirtuando do fim para que foi criada que é de proporcionar condições de igualdade entre consumidor e fornecedor.
Palavras-chave: Inversão do ônus da prova, requisitos, momento da inversão.
1 Introdução
O Código de Defesa do Consumidor trouxe ao nosso ordenamento jurídico novos institutos no que diz respeito a relação consumerista, com o objetivo de facilitar aos consumidores o acesso a justiça.
Este instituto garante a real aplicação do principio da igualdade, assim como assegura os meios para que os direito do individuo e da coletividade se tornem efetivos.
Um ponto controverso na doutrina e na jurisprudência diz respeito ao momento processual que deve ser aplicada pelo magistrado a inversão do ônus da prova, inserido no artigo 6°, VIII, da Lei n° 8.078/90, o que será discutido no presente trabalho.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII – A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a ser favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando foi ele hipossuficiente, segundo as regras