Financiamento Sindical no Brasil
Os Sindicatos no Brasil possuem quatro fontes de custeio sindical, quais sejam:
1) Contribuição Sindical Obrigatória ou Imposto Sindical.
2) Contribuição Confederativa
3) Contribuição Assistencial
4) Contribuição Social ou Mensalidade Sindical A contribuição Sindical trata-se de uma contribuição cobrada compulsoriamente de trabalhadores e empregadores, independente de sua condição de associados ou não. O fato gerador do imposto sindical no caso dos trabalhadores é o ato de exercer uma atividade profissional, somente isto já o faz ser um filiado ou integrante de uma categoria econômica, já no caso dos empregadores o fato gerador da obrigatoriedade é a realização de atividade econômica, assim dispõem o art. 579 CLT, “A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591”. Portanto, é devida a todos, independentemente de ser sócio ou não, tanto para o sindicato patronal como para o sindicato dos trabalhadores. Segundo o art.580 CLT o recolhimento referente à contribuição acontecerá uma só vez, ao ano; serão em relação ao empregado, o valor corresponde a um dia de trabalho não importando a forma da remuneração (inciso I); em relação ao empregador, o valor será de acordo com o capital social da empresa registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas; (inciso III e tabela); os trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados como pessoa jurídica, tendo capital social registrado, pagam na conformidade da tabela do inciso III (parágrafo 4º). Há obrigatoriedade do desconto na folha de pagamento dos empregados no mês de março de cada ano. A empresa faz o desconto no salário de março, porém é obrigada a recolher no