Direito civil
O Presente verbete tem como finalidade apresentar a discussão sobre o momento em que deve-se reconhecer a inversão do ônus da prova tipificado no Código de Defesa do Consumidor
Em um primeiro momento, note-se que a regra geral sobre a distribuição do ônus da prova encontra-se prevista no artigo 333 do Código de Processo Civil, agora transcrita ipisis litteris:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Utilizando-se da previsão acima destacada, ante a expressa estipulação legal de quem arca com o ônus da prova especificamente em cada circunstância prescrita, a doutrina formulou a Teoria Estática da Distribuição do Ônus da Prova.
Através desta Teoria, ficam o juiz e as partes adistritas à regras objetivas e fixas – porquanto inflexíveis e imutáveis - quando do ônus probandi, afastando a necessidade de averiguação específica das condições ou particularidade presentes no direito material subjetivo a ser tutelado ou na relação processual sub judice.
Noutro giro, o Código de Defesa do Consumidor inovou ao trazer a possibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, excepcionando, desta forma, aquela regra geral trazida no art. 333 do CPC. Veja-se:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. (grifou-se)
Neste contexto, passa-se a discutir o que nos interessa no presente verbete, ou seja,