nelson
Conceito:
Recurso cabível contra ACORDÃO NÃO UNÂNIME proferido em APELAÇÃO ou AÇÃO RECISÓRIA, DIRIGIDA PELO PRÓPRIO TRIBUNAL QUE PRONUNCIOU A DECISÃO IMPUGNADA.
Trata-se de recurso não devolutivo, porque provoca o reexame do caso decidido, pelo próprio que proferiu. Inclusive com a participação dos juízes responsáveis pelo 1º julgamento.
No código anterior admitia-se embargos de espécie também no juízo de 1º grau, nas causas de pequeno valor denominadas “causas de alçada”, este recurso foi abolido pelo atual código.
Só se admite embargos infringentes contra acórdão dos tribunais de 2º grau.
Este recurso visa atacar tão somente a parte dispositiva da decisão, de modo que não é lícito utilizá-lo apenas para ALTERAR PREMISSAS, ANTECEDENTES OU FUNDAMENTAÇÕES DO VOTO QUE A JUSTIFICAM.
PRESSUPOSTOS:
• Sucumbência do recorrente
• Que este seja proferido em apelação ou ação recisória
• Que a decisão impugnada seja Unânime, isto é, deve existir voto vencido. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos a matéria do objeto da divergência. Vale dizer que a decisão “ É Embargável naquilo que não houver Unanimidade”. Neste caso, mesmo havendo interposição de embargos infringentes apresenta-se como definitiva a parte da decisão impugnada em que não ocorreu divergência na votação
EMBARGOS INFRIGENTES
Conceito:
Recurso cabível contra ACORDÃO NÃO UNÂNIME proferido em APELAÇÃO ou AÇÃO RECISÓRIA, DIRIGIDA PELO PRÓPRIO TRIBUNAL QUE PRONUNCIOU A DECISÃO IMPUGNADA.
Trata-se de recurso não devolutivo, porque provoca o reexame do caso decidido, pelo próprio que proferiu. Inclusive com a participação dos juízes responsáveis pelo 1º julgamento.
No código anterior admitia-se embargos de espécie também no juízo de 1º grau, nas causas de pequeno valor denominadas “causas de alçada”, este recurso foi abolido pelo atual código.
Só se admite embargos infringentes contra acórdão dos tribunais de 2º grau.
Este recurso visa atacar tão somente a