INVENT RIO E PARTILHA
Inventário e a partilha: é um procedimento judicial ou administrativo tendente a delimitar o tamanho do acervo patrimonial transmitido; não têm natureza constitutiva, mas sim declaratória; há a dissolução do condomínio com fixação do quinhão de cada herdeiro; confirmam o princípio da saisine. A vontade do falecido depois da morte somente prevalece para fins de sucessão testamentária, porque já se deu a transmissão automática. Artigo 12, parágrafo único, do CC: lesados indiretos vão pleitear uma indenização por conta de violação a direito da personalidade do morto sofrida depois da morte; os herdeiros podem pleitear indenização em nome próprio; os lesados indiretos são legitimados em nome próprio, porque são atingidos pelo dano, ainda que indiretamente; têm, por conta disso, legitimidade autônoma. Neste caso o dano ocorre depois da morte. Cada um dos interessados poderá promover ação. Não confundir o parágrafo único do artigo 12 do CC com o artigo 943 do CC. Este último artigo prevê a transmissão do direito de ação juntamente com as relações patrimoniais. Assim, se um homem ainda vivo sofreu violação a direito seu, com a sua morte, esse direito transmite-se aos seus sucessores. O dano, nesta hipótese, ocorre antes da morte. Ocorre a transmissão do direito de reparação. Não confundir os já citados artigos com o artigo 43 do CPC: fala de sucessão processual; a ação já foi promovida e o autor, no curso do processo, falece; transmite-se a pretensão reparatória.
2. Conceito Herança é o conjunto de relações patrimoniais transmitido automaticamente. Funda-se