sucess es invent rio e partilha
Partilha é meio de complementação do inventário, com a distribuição dos bens em favor dos herdeiros. Ou seja, a partilha é uma segunda fase do inventário eis que embora os herdeiros adquiram a propriedade desde a abertura da sucessão, os seus nomes passam a figurar no Registro de Imóveis somente após o registro do formal de partilha.
Desta forma, após finalizar o inventário, passa-se à fase da partilha, ou seja, após realizar a avalição dos bens e respeitar todos os haveres patrimoniais de uma pessoas, partilha-se entre os sucessores o que sobra, fixando assim o quinhão de cada herdeiro.
A partilha pode ser realizada de duas formas: amigável ou judicial
a) Partilha amigável ou consensual
É realizada quando há a presença somente de sucessores maiores e capazes.
Segundo ... Este tipo de partilha pode ser realizada das seguintes formas:
1) por escritura pública, sob a assistência de advogado comum ou de cada um dos sucessores, sendo desnecessário o processo judicial se todos os herdeiros forem maiores e capazes, e que se constituirá em titulo hábil para o registro imobiliário;
2) redução a termo nos autos do inventário ou do arrolamento;
3) homologação judicial de instrumento particular escrito de acordo com o artigo 2015 do código civil, se a partilha for feita por redução a termo nos autos do processo, caberá a homologação de plano pelo juiz. (desde que pago todos os tributos) a mesma autora ainda adverte que mesmo que a partilha seja ato post mortem( eis que só abre a sucessão com a morte do de cujus), nada impede que haja a partilha amigável por ato inter vivos “com a distribuição dos bens do ascendente em favor dos seus descendentes, sem prejuízo da legítima dos herdeiros”1
B) PARTILHA JUDICIAL Partilha judicial é realizada sempre após a morte do autor da herança, quando há sucessores menores ou incapazes, ou há falta de consenso entre os herdeiros.
Cabe ressaltar que o pedido partilha não é necessário quando:
a) há apenas sucessores capazes,