INVENT RIO E PARTILHA
PROCESSO CIVIL III
INVENTÁRIO - NOÇÕES GERAIS
Inventário e partilha são procedimentos eu tem início toda vez que se abre uma sucessão de mortis causa e possuem natureza especial adotando-se o rito previsto nos artigos 982 e seguintes do CPC.
O inventário pode ser definido como um procedimento especial de jurisdição contenciosa que tem por finalidade declarar e transmitir a herança e atribuir os quinhões de sucessores. INVENTÁRIO
Natureza jurídica do inventário.
O inventário judicial ou extrajudicial – artigo 982 do CPC.
Partilha– artigos 1031 a 1036 do CPC.
Finalidade do inventário.
Inventário negativo - ( 1523, I do Código
Civil)
Competência: artigos 89 II, 96 caput e 96 parágrafo único e súmula 98 do Tribunal
Federal de Recursos.
INVENTÁRIO
O administrador provisório – 985 do
CPC.
O inventariante – artigo 990 do CPC.
Legitimados – artigos 987 e 988 do
CPC.
Inventário instaurado de ofício pelo juiz
– possibilidade prevista no artigo 989 do CPC
( Exceção ao princípio da inércia da jurisdição )
INVENTÁRIO - PROCEDIMENTO
Inicial
987 CPC
O juiz recebe a inicial e nomeia inventariante 988 CPC
O inventariante presta compromisso
990 parágrafo único CPC
INVENTÁRIO - PROCEDIMENTO
O inventariante apresenta as primeiras declarações
993, caput do
CPC
Citação
999 CPC
Intimação MP e
Fazenda 1002
CPC
INVENTÁRIO – PROCEDIMENTO
Avaliação e cálculo do imposto 1003 – 1013
CPC
Colação
1014 CPC
Pagamento das dívidas
1017 CPC
Partilha
1022 – 1030
CPC
QUESTÃO DISCURSIVA
O inventariante constata que nas primeiras e últimas declarações não constou a existência de um imóvel localizado em comarca diversa do juízo do inventário e que já foi feita a partilha amigável entre os herdeiros do autor da herança.
Indaga-se:
a) A situação constatada deve ser resolvida através a realização de uma sobrepartilha? Justifique
b) Ela configura um novo processo? Justifique
c) É possível a abertura de inventário negativo?
Justifique o