Introdução a hermeneutica
Hermenêutica – é um domínio teórico especulativo, cujo objeto é a formação, o estudo e a sistematização dos princípios e regras de interpretação do direito.
Interpretação – é a atividade pratica de revelar o conteúdo, o significado e o alcance de uma norma jurídica.
Aplicação - é o momento final do processo de interpretação, sua concretização ao caso concreto.
Hermenêutica e linguagem
Perspectiva do ciclo linguístico - transição de centralidade de produção de norma para produção de sentido da norma.
Direito – texto – direito visto como uma linguagem entre linguagem e que encontra sua significação em escala social.
Semiologia (SAUSSURE) e semiótica (PIERCI) – critérios que estuda a formação e transformações dos signos.
SEMIOLOGIA JURÍDICA
SIGNO = significante + significado
Significante = imagem acústica
Significado = conceito
Características: 1- arbitrariedade; 2- imutabilidade; 3- mutabilidade; 4- desenvolvimento no tempo.
Debate pela produção do sentido dos signos jurídicos
Hermenêutica jurídica clássica – modelo
Interpretativo de cunho objetivista, reprodutivo, que busca um sentido existente na própria norma.
Hermenêutica jurídica filosófica - a interpretação é sempre criativa e produz sentidos. Não há neutralidade do interprete.
Teoria do ordenamento jurídico
Norma jurídica transição ----- ordenamento jurídico.
Norma jurídica – norma cuja execução é garantida por uma sanção externa e instrumentalizada.
Há uma transferência em relação a questão fundamental: “como uma norma se torna jurídica?”
Características do Ordenamento:
1- Unidade – hierarquia;
2- Coerência – sistema ordenado;
3- Completude – sistema fechado
Tipos de ordenamento:
1- Estático = conteúdo;
2- Dinâmico = forma
COERÊNCIA
Não haver normas contraditórias entre si.
Tal incompatibilidade denomina-se ANTINOMIA:
1- Entre uma norma que ordena fazer e outra que proíbe;
2- Entre uma norma que ordena fazer e outra que permite não fazer;
3- Entre