Introdução Hermenêutica
CONCEITO DE NORMAS JURÍDICAS O autor mostra conceitos de diversos autores, entre eles MARIA HELENA DINIZ, que fala que o conceito deve ser levado em consideração em diversos aspectos, não utilizando qualificativos específicos e individuais, devendo abranger as normas jurídicas anteriores, existentes e ainda as que estão por surgir. Afirma que o sentido na norma jurídica é a realização da justiça apenas, e não de dar cumprimento simplesmente a norma. Já KELSEN, tem como pressuposto a norma, e não à conduta humana, da qual é derivada de uma norma já existente. Conclui MARIA HELENA DINIZ e de acordo com o conceito de Goffredo Telles Jr., que o ponto chave da norma é a autorização para que o lesado possa usar da faculdade de buscar a reparação do mal que lhes foi causado. Ou seja, a autorização para agir vem da norma e sua legitimação de coagir é do lesado. Já em contrapartida CARLOS COSSIO, diz que o direito é conduta e não norma, que a norma jurídica é o juízo capaz de pensar a conduta, razão pela qual, a interpretação da conduta se haverá de fazer mediante a norma, uma vez que, somente a norma como fonte do direito poderá dar segurança jurídica, já que o juiz deve sempre levar em consideração a norma como ciência e só depois aplicar a subjetividade. CONCEITO DE PRINCÍPIO DE DIREITO COMO NORMA JURÍDICA E SUA DISTINÇÃO DAS REGRAS JURÍDICAS
Os princípios são normas jurídicas superiores e anteriores as demais regras jurídicas, as demais devem reger-se perante eles.
J. J. Gomes destaca a importância da distinção entre as normas e princípios em quatro graus- a) de abstração; b) determinabilidade na