SOCIOLOGIA GERAL E DO DIREITO
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 001, DE 09 DE JUNHO DE 1993.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, § 3º da
Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º O §1º do Art. 57 da Constituição Estadual é suprimido do texto magno, renumerando-se o §2º do mesmo artigo que passará a ser Parágrafo único do art. 57.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 09 de junho de 1993.
Deputado AÍRTON ANTÔNIO SOLIGO
Presidente
Deputado HERBSON JAIRO RIBEIRO BANTIM
1º Secretário
Deputado RAMIRO JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA
2º Secretário
1
Publicada no Diário da Assembléia nº 109 de 10/06/94.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 002, DE 10 DE JUNHO DE 1994.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, §3º da Constituição
Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º O dispositivo da Constituição estadual abaixo enumerado passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. .............................................................................................................
[...]
III – julgar as Contas do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de
Justiça e do Ministério Público. (NR)
Art. 2º São acrescentados ao Art. 33 da Constituição os seguintes incisos, IV e V, renumerando-se os demais.
Art. 33. .............................................................................................................
[...]
IV
–
julgar
as
Contas
do
Poder
Legislativo
apresentadas
obrigatoriamente pela Mesa. (AC)
V – julgar anualmente as Contas prestadas pelo Governador do estado e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo. (AC)
Art. 3º O dispositivo da Constituição