Aula I
Antropologia
A GÊNESE DO DIREITO
“O
problema das origens dos diversos fenômenos sociais foi objeto de especial estudo de sociólogos e etnólogos do séc. XIX. Aos iniciadores do método histórico pareceu, com inegável razão, que a descoberta das origens coincidia com a descoberta da essência, da razão profunda do fenômeno”.
(MACHADO NETO, Antônio L. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. Cap. VII. p. 127.)
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DIREITO NATURAL: é o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema
DIREITO POSITIVO: é o ordenamento jurídico em vigor em determinado país e em determinada época
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DIREITO OBJETIVO (DIREITO POSITIVO): conjunto de regras (leis, regulamentos, costumes) que preside á nossa vida em sociedade. As normas vivem e sobrevivem fora e independentes das pessoas.
É norma de agir (norma agendi)
DIREITO SUBJETIVO: o direito subjetivo de cada pessoa
(física ou jurídica), como o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à educação.
É a faculdade de agir (facultas agendi)
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ESCOLA JUSNATURALISTA OU DO DIREITO NATURAL
Surgiu com o pensamento dos filósofos gregos:
-Sócrates
-Platão
-Aristóteles
-Dentre outros
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Princípios do Direito:
-Superiores;
-Imutáveis;
-Uniformes;
-Eternos;
-Estáveis
Origem: Divina
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É considerada como a obra fundamental de
Cícero (106-46 a.C.).
“... É de Instituição divina que não se possa propor ab-rogar essa lei e que não seja permitido derrogá-la...
Não é preciso procurar um Élio Sexto para comentar ou interpretar; ela não é diferente em Roma ou em
Atenas; não é diferente hoje nem será amanhã; mas sim, lei única e eterna, imutável, ela será para todas as nações e para todos os tempos...”
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Obra Antígona – Autor: Sófocles
É um