AULA I
Direito Constitucional II
Organização Politico Administrativa CF, art. 18.
Formas de Estado
Formas de Governo
Sistemas de governo
Arts 1 e 76 CF
Formas de Estado
Unitário
No Estado unitário temos um único centro de poder que se erradia por todo o povo de um determinado território.
Federal
Estado federal é a forma de estado que ao se agregarem a federação perdem a sua soberania preservando somente uma autonomia politica limitada.
Formas de Governo
República
Temporariedade, eletividade e responsabilidade.
Monarquia
Vitalício, hereditariedade, irresponsabilidade politica do chefe de Estado.
Modelo Federativo
O Brasil adotou como base a federação Norte Americana que se instalou em 1787 com a 1 constituição Americana.
Confederação
Mantem a soberania, é a união dos estados soberanos que assim se mantem e que tem por base um tratado internacional (em relação ao qual um estado soberano pode se retirar em qualquer momento).
Federação
É a união de Estados que perdem suas respectivas soberanias em prol de Estado Federal que se forma e que tem por base uma constituição.
Princípio
Autonomia: traduz a capacidade de que é dotado cada estado membro para estabelecer regras gerais, de organização politica dentro dos limites impostos pela constituição federal.
Entes federados, entes políticos estão previstos no art. 18 CF.
União estados membros, municípios e o Distrito Federal.
Não confundir autonomia com soberania, soberania pertence à união federal, autonomia aos estados Membros (no Brasil aos entes federados) não há dualidade de soberania.
Princípios da participação dos estados federados que determina que haja participação dos estados federados na formação da vontade nacional a qual será manifestada por meio de representantes (no Brasil os estados membros são representados pelo senado federal).
Alexandre de Moraes acrescenta ainda o principio da indissolubilidade do vinculo federativo este principio e consagrado nas constituições brasileiras