Introdução ao estudo do direito - resumo
A Ciência do Direito define e sistematiza o conjunto de normas que o Estado impõe a sociedade. Estuda o fenômeno jurídico, como este se concretiza no espaço e no tempo. Direito Natural É aquele que é constituído por um conjunto de princípios, de caráter universal eterno e imutável. O Direito Natural não é escrito, não é criado pela sociedade nem é formulado pelo Estado, é um direito espontâneo, que se origina da própria natureza social do homem que é revelado pela conjugação da experiência e razão. Direito Positivo É o conjunto de normas estabelecidas pelo poder político que se impõem e regulam a vida social, ou seja, sob coação ou sanção da força pública em quaisquer dos aspectos em que se manifeste, é constituído pelo conjunto de normas elaboradas por uma sociedade determinada para reger sua vida interna com a proteção da força social. Direito Objetivo É o conjunto de regras vigentes num determinado momento, para reger as relações humanas impostas coativamente à obediência de todos. Os códigos Penal, Processual Civil, etc, são exemplos de Direito Objetivo. Direito Subjetivo É a faculdade ou prerrogativa do indivíduo de invocar a lei na defesa de seu interesse. Assim, ao direito subjetivo de uma pessoa corresponde sempre o dever de outra. Disso resulta que o direito objetivo é o conjunto de leis dirigidas a todos, ao passo que o direito subjetivo é a faculdade que tem cada um de invocar essas leis a seu favor sempre que houver violação de um direito por elas resguardado. Teorias do Direito Subjetivo: Teoria da vontade: É o poder da vontade, reconhecida pela ordem jurídica. Esse poder de vontade apresenta-se como poder de exigir determinado comportamento. O direito subjetivo pode existir independente da vontade do titular. Os incapazes e nascituros, possuem direitos subjetivos, mas não possuem vontade. Teoria do Interesse: É o interesse juridicamente protegido por ação judicial. Os interesses ou bens não constituem direito