Direito administrativo
O funcionamento da audiência publica na Administração Pública se da por meio de uma legitima participação de particulares em temas que estão na instância do público. Existe assim, uma divisão bem clara onde de um lado, há um explicação de uma questão por meio do comparecimento dos interessados, e de outro, a Administração que passa a se preocupar com o interesse comum. Segundo Diogo Figueiredo Moreira Neto a audiência pública é "um instituto de participação administrativa aberta a indivíduos e a grupos sociais determinados, visando à legitimação administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que possam conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação conceitual". Contudo, conforme positivado nos artigos 58, § 2º, II da Constituição Federal, artigo 9º, § 1º, Lei nº 9.868/99 e artigo 27, parágrafo único, IV da Lei nº 8.625/93, a audiência publica não serve apenas ao exercício da função administrativa, ela tem o objetivo de auxiliar a atuação da função legislativa, judiciária e missão institucional do Ministério Público.
Antes que se tome uma decisão, perante uma questão de relevância, caberá a realização de audiência pública para que se tenha um debate a respeito da matéria do processo, conforme se positiva o artigo 32 da Lei 9.874/99.
Por estar inserida no capitulo “da instrução” do processo administrativo, a audiência pública