introdução ao direito das sucessões
SUCESSÃO – acepção genérica ou vulgar. Ato pelo qual uma pessoa toma o lugar da outra, investindo-se, a qualquer título, nos direitos que àquela pertenciam. CONCEITO - “Direito das Sucessões é o complexo de princípios, segundo os quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém que deixa de existir” – Clóvis Bevilacqua.
Trata da transferência da herança ou do legado, pela morte de alguém, ao herdeiro ou legatário, seja por força de lei, seja em virtude de testamento. Só se refere à transmissão de patrimônio, ou seja, do ativo e passivo do autor da herança a seus sucessores. Refere-se apenas às pessoas naturais. PRESSUPOSTO: a morte do autor da herança, o chamado “de cujus”,abreviatura da expressão “de cujus hereditatis agitur” (AQUELE DE CUJA SUCESSÃO SE TRATA). Em matéria de direito das sucessões, não vigora o princípio, segundo o qual “mors omnia solvit”.
NOTAS HISTÓRICAS
° O atual não lembra o direito sucessório do passado. ° Já se reconheceu, outrora, e ainda se reconhece remotamente, direito sucessório apenas aos varões; ° No direito islâmico, há desproporção, estabelecendo-se uma quota parte dos varões igual a duas vezes o que compete à mulher. ° Direito sucessório também apenas em relação aos primogênitos (ainda na Escócia). OU pelos mais jovens (em alguns lugares do Reino Unido), por inspiração no direito feudal, na idade média, em que se buscava manter a terra na posse de uma só estirpe ou família. ° Novas idéias do direito moderno. Limitação ao direito de testar. Causa expressas e excepcionais de deserdação. Igualdade entre os parentes do mesmo grau (filhos, netos etc.). ° Também há tendência de redução dos graus de parentescos:
° Já foram chamados até parentes no 12° grau (art. 755 do Código de Napoleão). ° O Código Italiano de 1.865 baixou-o para o 10º grau (art. 742). ° Na Rússia apenas até o 3° grau. ° Código Civil de 1.916, redação original