Intervenção do MP nos processos de jurisdição voluntária
Esse tema divide a opinião dos doutrinadores. Alguns defendem que o Ministério Público deve sim intervir sempre em todos os processos de jurisdição voluntária, deve se valer o que está no artigo 1105, do CPC: “Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público”, sustenta-se que a lei é clara, não havendo espaço para uma segunda interpretação, portanto o interesse público está evidenciado pela natureza da causa, ainda que as partes sejam maiores e incapazes.
Em contrapartida, outros doutrinadores defendem o que está expressado nos artigos 81: “O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes” e 82: “Compete ao Ministério Público intervir: nas causa em há interesses de incapazes; nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.” Ambos do CPC. Assim, o Ministério Público poderá intervir apenas como órgão agente ou como órgão interveniente, desde que os artigos 1104 e 1105 sejam combinados com os artigos 81 e 82 do CPC.
2. Qual a orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito?
O Superior Tribunal de Justiça entende que não se deve utilizar apenas o artigo 1105, mas sim combinar o 1104 e 1105 com o 81 e 82 do CPC. Sendo assim, o Ministério Público deve interferir em todos os processos de jurisdição voluntária (artigo 1105, CPC) solicitados expressamente pela lei (artigo 82, CPC).
Processo: REsp 46770 RJ 1994/0010749-8
Relator(a): Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Relator(a): Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Julgamento: 18/02/1997
Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA