Existem três categorias de atos de jurisdição
a) meramente receptivos. O juiz apenas recebe alguma coisa, como ocorre, por exemplo, ao receber e dar publicidade ao testamento particular, para que possa valer no inventário a ser posteriormente instaurado.
b) simplesmente certificantes. Ato pelo qual o juiz confere autenticidade a alguma coisa, ex.: ao lançar seu visto em balanços mercantis.
c) pronunciamentos judiciais propriamente ditos. Atos judiciais praticados nos procedimentos de jurisdição voluntária.
Os arts. 1.103 a 1.111 tratam do procedimento inominado (padrão) e os arts. 1.103 a 1.210 tratam dos procedimentos nominados (típicos). LEGITIMIDADE ATIVA
Embora vigore o princípio da inércia e o da iniciativa das partes, em algumas situações o juiz toma a iniciativa de prestar a tutela judicial, ao determinar a alienação de bens depositados judicialmente, quando eles sejam de fácil deterioração, estejam avariados ou exijam grandes despesas para a sua guarda; ao ordenar a exibição, em juízo, de testamento que se encontra em poder de terceiro; ao proceder à arrecadação de bens de ausentes e de coisas vagas e ao determinar a suspensão de tutor ou curador.
Interessado é a pessoa que ostenta legitimidade e interesse para requerer providência judicial, condições essas que deverão estar evidenciadas já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento liminar. Ex.: só podem promover a ação de interdição as pessoas a tanto legitimadas legalmente. LEGITIMIDADE PASSIVA
São passivamente legitimadas as pessoas em face ou em favor das quais é pretendida a providência judicial, razão pela qual deverão ser citadas, sob pena de nulidade. Ex.: interditando. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CPC 1.005)
O Ministério Público, no processo civil, atua como órgão agente, sendo o titular da ação civil pública, com legitimidade para promover determinadas ações, como a de nulidade de casamento, de interdição,