Procedimentos especiais de jurisdição voluntária
1. Disposições Gerais (art. 1103 a 1112)
“(...) o Código no artigo 1º admite duas espécies de jurisdição, contenciosa e voluntária. A lei em casos especiais atribui ao Poder Judiciário outras funções, quando o interesse público justificar.” (pág. 1013)
“Por jurisdição contenciosa, entende-se a função estatal exercida com o objetivo de compor litígios, é a verdadeira jurisdição. Na jurisdição voluntária o que ocorre, é a mera participação da justiça em negócios privados a fim de conferir-lhes validade (...)” (pág. 1013)
“(...) para procedimentos de jurisdição voluntária, o código estabelece um procedimento comum (atípicos e inominados) e vários procedimento especiais (típicos e nominados).” (pág. 1013) “Quando não houver previsão de procedimento especial, aplica-se o procedimento comum.... são eles: os pedidos de emancipação, sub-rogação, alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais de menores, de órfãos e de interditos, alienação, locação e administração da coisa comum, alienação de quinhão em coisa comum extinção de usufruto e fideicomisso.” (pág. 1014) “Os procedimentos de jurisdição voluntária iniciam-se por provocação do interessado ou do Ministério Público (...) Exemplos: pedido de nomeação de curador especial para menos, ação de remoção de curador especial para o ausente.” (pág. 1014) “(...) o Ministério Público pode atuar como parte ou como fiscal da lei... somente é obrigatória intervenção do órgão se e quando houver interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.” (pág. 1014) “Existe ainda a possibilidade de o procedimento ser iniciado de ofício, ainda que não haja previsão legal expressa nesse sentido (...) Exemplos: alienação judicial de bens depositados em juízo, sujeitos a deterioração ou estiverem avariados, ou ainda que sua conservação seja dispendiosa, exibição de testamento em juízo, arrecadação de bens da herança jacente e dos bens do ausente,